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Não perturbe o sossego alheio!

O barulho, certamente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável.
Alguns regozijam-se com o cantar dos pássaros pela manhã, ao passo que outros ficam irritados com a cantoria. O latido do cachorro ainda que durante o dia, é nefasto aos ouvidos de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cão de estimação.
A mãe orgulhosa ouve o ensaio de violino do seu filho. Verdadeira tortura ao vizinho que adora ouvir rock. Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que , sentada na sala de casa, assiste a novela.
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que "todos" têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intraquilidade ou dano ao seu vizinho.
Apelar para o bom senso é sempre a melhor saída.

Decreto Lei

Pertubar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei No. 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) a 3 (três) meses, ou multa.

A lei almeja proteger a paz de espírito, a tranquilidade e o sossego das pessoas . Eis então mais uma árdua missão dos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: decidir quando determinado barulho configura desrespeito ao sossego alheio.
Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Forum. Na grande maioria das vezes, a letra fria da lei ou da convenção de condomínio cede espaço as normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos.
Cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, entre outros aspectos.

Cabe lembrar que o condômino que faz barulho, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2o. e 1.337 do Código Civil.